USO DE BORDAS DE RESERVATÓRIOS
Se você deseja desenvolver atividades nos reservatórios e áreas marginais sob concessão da CTG Brasil, conheça as interferências permissíveis para a Celebração de Contrato de Cessão de Uso em Bordas de Reservatórios, o procedimento e os documentos necessários.
As benfeitorias possíveis para a regularização e autorização mediante contrato de cessão de uso, são aquelas que se enquadram como utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental (Lei 12.651/2012), pois as áreas marginais de que trata este procedimento são as destinadas a conservação do entorno do reservatório na forma de APP’s.
O procedimento para celebração de contrato de cessão de direito de uso com a CTG Brasil é dividido em duas fases conforme fluxo resumido abaixo:
NOTA: Para atendimento às normas internas e legislação pertinente, a CTG Brasil reserva-se ao direito de realizar alterações nos procedimentos ora publicados, com o objetivo de adequar-se as normas institucionais e legislações ambientais e regulatórias sem aviso prévio.
Preencher e encaminhar por e-mail ou protocolar na UHE de interesse (endereços) REQUERIMENTO (download) formal do interessado assinado e demais documentos listados abaixo:
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE:
- Caso o requerente seja o proprietário: qualificação (fotocópia do RG, CPF e comprovante de residência);
- Caso o requerente não seja o proprietário: qualificação (fotocópia do RG, CPF, comprovante de residência) do requente e do proprietário, carta de anuência do proprietário e procuração com firma reconhecida;
- Se pessoa jurídica: comprovante de endereço, contrato social consolidado, ata e estatuto, documento da instituição da empresa ou associação, cartão do CNPJ, cartão de inscrição estadual (cópia autenticada) e procuração com firma reconhecida.
MATERIAL CARTOGRÁFICO:
- Memorial descritivo da área pretendida, indicando o reservatório e contemplando suas respectivas cotas (nível máximo de operação; máxima maximorum e limite de desapropriação – pode-se solicitar a CTG Brasil via e-mail);
- Planta georreferenciada com coordenadas (UTM), apontando fuso, e empregando DATUM SIRGAS2000, contemplando as benfeitorias existentes e futuras*1 e indicar as cotas (nível máximo de operação; cota máxima maximorum, imite de desapropriação, área de preservação permanente – APP), bem como, o levantamento da divisa da propriedade para determinar a extensão total que confronta com a área da concessão e o polígono da área total a ser utilizada e a área nominal em m²;
- Planta georreferenciada via e-mail ou em mídia digital (CD, DVD, pen drive):
em coordenadas UTM, em formato (.dwg 2000 – preferencialmente, e/ou .dxf; .shp ou .gdb) especificando o DATUM geodésico utilizado – DATUM SIRGAS2000;
- Planta georreferenciada via e-mail ou em mídia digital (CD, DVD, pen drive):
- ART do responsável técnico pela elaboração da planta georreferenciada e memorial descritivo;
DOCUMENTO DA PROPRIEDADE:
- Documento comprobatório de propriedade do imóvel confrontante (matrícula, transcrição, escritura pública), ou: documento comprobatório de propriedade do imóvel confrontante ou contrato de arrendamento ou locação da área confrontante, quando for o caso;
REGISTRO DA EMPRESA:
- Registro da empresa solicitante nos órgãos reguladores da atividade, quando aplicável;
(*1) PROJETO:
- Projeto composto de descritivo do empreendimento. Deve ser devidamente caracterizada a área sob concessão que haverá intervenção para o uso e ocupação pretendidos, quando aplicável.
EXCEÇÕES E ESPECIFICIDADES DAS SOLICITAÇÕES:
- DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL: Para as solicitações de anuência prévia para contratos de cessão de uso com finalidade de pesquisa arqueológica; pesquisa científica; área pública de lazer; pesquisa mineral; área para extração de areia e cascalho; área para extração de argila, os documentos comprobatórios de propriedade do imóvel estão dispensados.
- REGISTRO DA EMPRESA SOLICITANTE NOS ÓRGÃOS REGULADORES DA ATIVIDADE: A comprovação de registro da empresa é exclusiva para solicitações de anuência prévia para contratos de cessão de uso com finalidade de atividades portuárias (todas) e mineração (exceção de pesquisa mineral). Para atividades de tanque-rede e área particular de lazer, é apenas necessária a apresentação desta documentação em caso de requerente pessoa jurídica.
- Autorização da Marinha nos casos em que sua atividade/intervenção adentrar a lâmina d’água;
- Licenciamento ambiental vigente / Licença válida (Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI ou Licença de Operação – LO ou Autorização Ambiental). O contrato permitirá a instalação do empreendimento, mas o interessado só poderá operar com a devida Licença de Operação/Autorização Ambiental do órgão competente ou o certificado de Dispensa de Licença a ser emitido pelo órgão ambiental competente;
- Autorização para supressão da vegetação, quando cabível, acompanhada do termo de compromisso de compensação/recuperação ambiental;
- Licença Municipal: caso o interessado entenda não ser aplicável este requisito à sua atividade/intervenção, apresentar o devido Certificado de Dispensa de Licença a ser emitido pela Prefeitura Municipal;
- Projeto executivo elaborado por profissional habilitado, devidamente aprovado pelo órgão ambiental e aceito pela CTG BRASIL;
- Se a APP estiver dentro de uma Unidade de Conservação ou no entorno de uma Unidade de Conservação Integral, deverá apresentar uma anuência do órgão gestor da unidade, por exemplo, no caso de Parques Federais, apresentar uma autorização do ICMBio;
- Prova de regularidade para com as fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio, bem como regularidade com a Fazenda do Estado ao qual a UHE é registrada;Certidão Negativa de Débitos/CND - INSS;
- Certificado de Regularidade de Situação/CRS - FGTS.
- Todas as estruturas permissíveis deverão ser concebidas de maneira a evitar a impermeabilização do solo, sendo somente possível sua autorização desde que essas estruturas não venham causar/acelerar os processos erosivos de modo a comprometer a estabilidade das margens (encostas), os aspectos operacionais e ambientais dos reservatórios.
- Estruturas energizadas somente serão permissíveis desde que seja apresentado projeto técnico elaborado por profissional habilitado (responsável técnico pelo projeto e execução) e devidamente autorizado pelo órgão ambienta.
- Estruturas destinadas a passagem de cabos, tubulações, dutos, linhas de transmissão e similares serão permissíveis desde que seja apresentado projeto técnico elaborado por profissional habilitado e devidamente aprovado pelos órgãos competentes.
- Autorização da Marinha nos casos em que sua atividade/intervenção adentrar a lâmina d’água;
- Licenciamento ambiental vigente / Licença válida (Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI ou Licença de Operação – LO ou Autorização Ambiental). O contrato permitirá a instalação do empreendimento, mas o interessado só poderá operar com a devida Licença de Operação/Autorização Ambiental do órgão competente ou o certificado de Dispensa de Licença a ser emitido pelo órgão ambiental competente;
- Autorização para supressão da vegetação, quando cabível, acompanhada do termo de compromisso de compensação/recuperação ambiental;
- Outorga emitida pela ANA ou pelo orgão estadual, para intervenções em cursos d’água de domínio da União e dos Estados, respectivamente;
- Projeto executivo elaborado por profissional habilitado, devidamente aprovado pelo órgão ambiental e aceito pela CTG BRASIL;
- Prova de regularidade para com as fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio, bem como regularidade com a Fazenda do Estado ao qual a UHE é registrada;
- Certidão Negativa de Débitos/CND - INSS;
- Certificado de Regularidade de Situação/CRS - FGTS.
- Qualquer infraestrutura, como suporte e/ou motobombas, flutuantes ou não, destinada a captação de água, deverá ser implantada de modo a prever possíveis oscilações do nível do reservatório, para que sua funcionalidade não seja prejudicada. A CTG BRASIL não se responsabilizará por quaisquer impedimentos de captação, em função de restrições operacionais ou ambientais do reservatório.
- Estruturas energizadas somente serão permissíveis desde que seja apresentado projeto técnico elaborado por profissional habilitado (responsável técnico pelo projeto e execução) e devidamente autorizado pelo órgão ambienta.
- Estruturas destinadas a passagem de cabos, tubulações, dutos, linhas de transmissão e similares serão permissíveis desde que seja apresentado projeto técnico elaborado por profissional habilitado e devidamente aprovado pelos órgãos competentes.
- Autorização da Marinha nos casos em que sua atividade/intervenção adentrar a lâmina d’água;
- Licenciamento ambiental vigente / Licença válida (Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI ou Licença de Operação – LO ou Autorização Ambiental). O contrato permitirá a instalação do empreendimento, mas o interessado só poderá operar com a devida Licença de Operação/Autorização Ambiental do órgão competente ou o certificado de Dispensa de Licença a ser emitido pelo órgão ambiental competente;
- Autorização para supressão da vegetação, quando cabível, acompanhada do termo de compromisso de compensação/recuperação ambiental;
- Projeto aprovado pelo órgão competente, com a respectiva Licença ou Autorização Ambiental do órgão competente estadual-para empreendimentos aquicolas, é solicitada uma autorização de acesso ao lago para obtenção de LI);
- Licença de Aquicultor no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, do Ministério da Pesca e Aquicultura (exceto nos casos em que o Licenciamento Ambiental for dispensado pelo órgão ambiental competente);
- Prova de regularidade para com as fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio, bem como regularidade com a Fazenda do Estado ao qual a UHE é registrada;
- Certidão Negativa de Débitos/CND - INSS;
- Certificado de Regularidade de Situação/CRS - FGTS.
- Para as áreas de acesso a tanques-rede, somente serão consideradas como estruturas permitidas na faixa compreendida entre a cota do N.A. mínimo útil do reservatório e o limite de desapropriação, interferências que garantam o direito de acesso ao reservatório (caminhos, trilhas, estradas de acesso, escadas de acesso), áreas de manobra, plataforma para pesca (trapiche, pesqueiro, jirau, flutuante), rampa para barcos e estruturas energizadas padronizadas pela distribuidora de energia local, desde que seja apresentado projeto técnico elaborado por profissional habilitado (responsável técnico pelo projeto e execução) e devidamente autorizado pelo órgão ambiental;
- Autorização para supressão da vegetação, quando cabível, acompanhada do termo de compromisso de compensação/recuperação ambiental;
- Autorização do órgão ambiental competente específica à finalidade, abrangendo todos os itens apresentados no projeto, para as interferências permissíveis, localizadas em APP;
- Declaração de Produtor Rural emitida pelo MAPA, EMATER, ou órgão de extensão rural estadual.
- Permissão para a realização da atividade de escavação para fins arqueológicos a ser emitida pelo IPHAN.
- Autorização de Acesso e de Remessa ao Patrimônio Genético específica para a atividade a ser desenvolvida no local, contemplando se autorização é apenas para pesquisa ou para fins econômicos, emitida pelo Departamento de Patrimônio Genético do Ministério do Meio Ambiente;
- Autorização para supressão da vegetação, quando cabível, acompanhada do termo de compromisso de compensação/recuperação ambiental.
- Caso a pesquisa e a coleta sejam para fins econômicos, apresentar Anuência do Departamento de Patrimônio Genético do Ministério do Meio Ambiente aos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.
- Autorização da Marinha nos casos em que sua atividade/intervenção adentrar a lâmina d’água;
- Licenciamento ambiental vigente / Licença válida (Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI ou Licença de Operação – LO ou Autorização Ambiental). O contrato permitirá a instalação do empreendimento, mas o interessado só poderá operar com a devida Licença de Operação/Autorização Ambiental do órgão competente ou o certificado de Dispensa de Licença a ser emitido pelo órgão ambiental competente;
- Projeto executivo elaborado por profissional habilitado, devidamente aprovado pelo órgão ambiental e aceito pela CTG BRASIL;
- Licença de Operação dos órgãos competentes, quando pertinentes;
- Autorização para supressão da vegetação, quando houver, acompanhada do termo de compromisso de compensação/recuperação ambiental;
- Formalização de Termo de Compromisso de Recomposição da Vegetação Ciliar com a CTG BRASIL, quando pertinente;Atestado de Pleno Exercício do Prefeito, emitido pela Câmara Municipal;
- Cópia documento pessoal do Prefeito: RG e CPF;
- Lei Municipal Autorizativa;
- Documento do Ato Autorizativo;
- Prova de regularidade para com as fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio, bem como regularidade com a Fazenda do Estado ao qual a UHE é registrada;
- Certidão Negativa de Débitos/CND - INSS;
- Certificado de Regularidade de Situação/CRS - FGTS.
- Estruturas destinadas a proteção de encostas somente serão permitidas mediante apresentação de projeto técnico devidamente autorizado pelo órgão ambiental.
- Autorização do órgão ambiental competente específica à finalidade, abrangendo todos os itens apresentados no projeto, para as interferências permissíveis, localizadas em APP;
- Licença da Marinha, quando houver obras, acima ou abaixo do nível da água dos reservatórios;
- Licença de operação dos órgãos competentes, quando pertinente;
- Estruturas destinadas a proteção de encostas somente serão permitidas mediante apresentação de projeto técnico devidamente autorizado pelo órgão ambiental.
- Licenciamento ambiental vigente / Licença válida (Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI ou Licença de Operação – LO ou Autorização Ambiental). O contrato permitirá a instalação do empreendimento, mas o interessado só poderá operar com a devida Licença de Operação/Autorização Ambiental do órgão competente ou o certificado de Dispensa de Licença a ser emitido pelo órgão ambiental competente;
- Licença da Marinha;
- Autorização do órgão competente para a construção de terminais portuários de uso privativo;
- Licença de operação dos órgãos competentes, quando pertinentes;
- Qualquer infraestrutura destinada ao atendimento de atividades portuárias deverá ser implantada de modo a prever possíveis oscilações do nível do reservatório, para que sua funcionalidade não seja prejudicada.
- Estruturas destinadas a proteção de encostas somente serão permitidas mediante apresentação de projeto técnico devidamente autorizado pelo órgão ambiental.
- Estruturas energizadas somente serão permissíveis desde que seja apresentado projeto técnico elaborado por profissional habilitado (responsável técnico pelo projeto e execução) e devidamente autorizado pelo órgão ambiental.
- Estruturas destinadas a passagem de cabos, tubulações, dutos, linhas de transmissão e similares serão permissíveis desde que seja apresentado projeto técnico elaborado por profissional habilitado e devidamente aprovado pelos órgãos competentes.
- Autorização do órgão ambiental competente específica à finalidade, abrangendo todos os itens apresentados no projeto, para as interferências permissíveis, localizadas em APP;
- Licença da Marinha;
- Projeto executivo elaborado por profissional habilitado, devidamente aprovado pelo órgão ambiental e aceito pela CTG BRASIL;
- Licença de operação dos órgãos competentes, quando pertinentes;
- Qualquer infraestrutura destinada a lançamentos e içamento de embarcações deverá ser implantada de modo a prever possíveis oscilações do nível do reservatório, para que sua funcionalidade não seja prejudicada.
- Estruturas destinadas a proteção de encostas somente serão permitidas mediante apresentação de projeto técnico devidamente autorizado pelo órgão ambiental.
- Dispensa de contrato.
- “Nada a opor” da CTG BRASIL não dará direito ao uso da área requerida para pesquisa mineral, mesmo em caráter precário. Para o efetivo uso da área requerida o interessado deverá cumprir o estabelecido na norma de extração do bem mineral em questão.
- A cessão de pesquisa mineral não estará vinculada, sob qualquer pretexto, a contrato de direito de cessão de uso de área na borda do reservatório
- Relatório Final de Pesquisa acompanhado de Parecer Conclusivo do DNPM;
- Plano de Aproveitamento Econômico – PAE ou Memorial Explicativo das Atividades de Produção Mineral;
- Plano de Controle Ambiental – PCA;
- Relatório de Controle Ambiental – RCA;
- Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD;
- Licença de Instalação e Operação;
- Portaria de Lavra expedida pelo DNPM ou Autorização de Registro de Licença do DNPM com a devida Licença do Poder Público Municipal;
- Alvará municipal;
- A cessão de uso para lavra de areia e/ou cascalho não estará vinculada, sob qualquer pretexto, a cessão de uso de área na borda do reservatório.
- Autorização do órgão ambiental competente específica à finalidade, abrangendo todos os itens apresentados no projeto, para as interferências permissíveis, localizadas em APP;
- Portaria de Lavra expedida pelo DNPM, publicada no Diário Oficial, ou Autorização de Registro de Licença do DNPM com a devida Licença do Poder Público Municipal;
- Projeto executivo elaborado por profissional habilitado, devidamente aprovado pelo órgão ambiental e aceito pela CTG BRASIL;
- Licença de Instalação e Licença de Operação;
- Licença da Marinha;
- Alvará municipal;
- Estruturas destinadas a proteção de encostas somente serão permitidas mediante apresentação de projeto técnico devidamente autorizado pelo órgão ambiental.
- Relatório Final de Pesquisa acompanhado de Parecer Conclusivo do DNPM;
- Plano de Aproveitamento Econômico – PAE ou Memorial Explicativo das Atividades de Produção Mineral;
- Plano de Controle Ambiental – PCA;
- Relatório de Controle Ambiental – RCA;
- Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD;
- Licença de Instalação e Operação;
- Portaria de Lavra expedida pelo DNPM, publicada no Diário Oficial, ou Autorização de Registro de Licença do DNPM com a devida Licença do Poder Público Municipal;
- Alvará municipal;
- A cessão de uso para extração de argila não estará vinculada, sob qualquer pretexto, a cessão de uso de área na borda do reservatório
- Documento do órgão competente autorizando expressamente a emissão dos efluentes pretendidos.Autorização do órgão ambiental competente específica à finalidade, abrangendo todos os itens apresentados no projeto, para as interferências permissíveis, localizadas em APP;
- Licença de MarinhaOutorga emitida pela ANA ou pelo orgão estadual, para intervenções em cursos d’água de domínio da União e dos Estados, respectivamente;
- As construções para a lançamento de efluentes previstas para instalação dentro da área da CTG BRASIL deverão ser edificadas até a cota do N.A. mínimo útil de operação do reservatório de modo a contemplar as eventuais oscilações do nível d’água.
- O ponto final de lançamento dos efluentes deverá obrigatoriamente estar localizado abaixo da cota do N.A. mínimo útil de operação do reservatório.
- Autorização da Marinha nos casos em que sua atividade/intervenção adentrar a lâmina d’água;
- Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) aprovado junto ao órgão ambiental competente;
- Autorização Florestal para supressão da vegetação, quando cabível, acompanhada do termo de compromisso de compensação/recuperação ambiental.
- Somente serão permitidas cercas destinadas à proteção de vegetação nativa e reflorestamentos. As despesas de manutenção destas estruturas, bem como a conservação do solo são responsabilidade exclusiva do cessionário.